O OneActor aloja as aplicações que os seus clientes publicam, pelo que é um serviço de alojamento virtual na aceção do Regulamento dos Serviços Digitais (Regulamento (UE) 2022/2065) e um prestador de serviços de alojamento virtual na aceção do Regulamento relativo aos conteúdos terroristas em linha (Regulamento (UE) 2021/784). Esta página indica os pontos de contacto que essas regras exigem e a forma de nos comunicar conteúdos ilegais.
Comunique-nos conteúdos que considere ilegais
Se uma aplicação ou um conteúdo alojado no OneActor contiver algo que considere ilegal, diga-nos. Não precisa de ter conta. Envie a sua denúncia para abuse@oneactor.com, ou use o formulário abaixo, que escreve a denúncia como um email na sua própria aplicação de email; nada é enviado até que envie esse email. Indique:
- Onde está: o endereço web (URL) exato do conteúdo, e tudo o mais que nos ajude a encontrá-lo (a página, o nome que aparece na aplicação, uma captura de ecrã);
- Porque é ilegal: uma explicação clara das razões pelas quais considera o conteúdo ilegal e, se puder, de que lei;
- Quem é: o seu nome e endereço de email — salvo se denunciar material de abuso sexual de crianças, o que pode fazer anonimamente;
- A sua declaração de que considera, de boa-fé, que a informação da denúncia é exata e completa.
Enviar uma denúncia
Sem o formulário: envie um email para abuse@oneactor.com com o local do conteúdo, porque é ilegal, o seu nome e email (opcionais para material de abuso sexual de crianças) e a declaração de que a denúncia é exata e completa.
O que acontece a seguir. Confirmamos a receção por email, sem demora. Analisamos a denúncia de forma diligente e objetiva e decidimos sem demora injustificada. Dizemos-lhe o que decidimos e se foram usados meios automatizados. Se atuarmos, o cliente responsável pela aplicação recebe uma exposição de motivos e pode contestá-la.
Quem gere as aplicações. As aplicações no OneActor pertencem aos nossos clientes, que são responsáveis por elas e pelos seus próprios utilizadores. Quanto a conteúdos dentro da aplicação de um cliente, escreva também a quem a gere, sempre que possível; normalmente consegue agir mais depressa. Não monitorizamos os conteúdos dos clientes de forma geral.
Ameaças urgentes. Se um conteúdo envolver uma ameaça à vida ou à segurança de alguém, contacte primeiro a polícia (112 na UE). Quando suspeitamos de uma infração penal que envolva uma ameaça desse tipo, informamos as autoridades competentes.
Ponto de contacto para as autoridades (RSD, art. 11.º; Regulamento (UE) 2021/784, art. 15.º)
Autoridades dos Estados-Membros, a Comissão Europeia e o Comité Europeu dos Serviços Digitais:
- Email: legal@oneactor.com
- Correio: ONE ACTOR- SOFTWARE DEVELOPMENT, UNIPESSOAL LDA., Rua dos Barreiros, n.º 26 A, 9060-397 Funchal, Portugal
- Idiomas: português e inglês
As decisões de supressão de conteúdos terroristas (Regulamento (UE) 2021/784; em Portugal emitidas pela Polícia Judiciária, nos termos do Decreto-Lei n.º 25/2026) são enviadas para o mesmo endereço, que é vigiado em permanência.
Ponto de contacto para os utilizadores (RSD, art. 12.º)
Os clientes e qualquer outra pessoa que use o Serviço podem contactar-nos de forma direta e rápida em support@oneactor.com, em português ou em inglês. Todas as mensagens são lidas por uma pessoa.
Decisões das autoridades
Cumprimos as decisões de atuação contra conteúdos ilegais (RSD, art. 9.º) e as decisões de prestação de informações (RSD, art. 10.º), incluindo as decisões tomadas ao abrigo da Lei n.º 12-A/2026, confirmamos a sua receção e informamos o cliente em causa, como a lei exige. O Coordenador dos Serviços Digitais de Portugal é a ANACOM (artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2026); as queixas sobre nós ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais podem também ser apresentadas à ANACOM.
Relatórios de transparência
Enquanto microempresa, o OneActor não está obrigado a publicar o relatório anual de transparência do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD, art. 15.º, n.º 2). Se num dado ano atuarmos contra conteúdos terroristas, publicamos o relatório que o Regulamento (UE) 2021/784 exige (artigo 7.º, n.º 2), antes de 1 de março do ano seguinte.